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07/02/2013

O Congresso Nacional pode sustar decisões do STF?


Deputado Nazareno Fonteles
Por: Nazareno Fonteles


Se essa pergunta fosse feita ao atual presidente do STF(Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, a resposta seria: Nããoo! Pode nããoo! Deduzo isso por uma frase, digna de um discípulo de Hitler, que ele disse: " A Constituição é aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz que é". Mas brevemente mostro, a seguir, que a Constituição Federal(CF), em vigor no Brasil, responde o contrário: Sim! Pode sim! 

De acordo com o art.49, XI da CF, o Congresso Nacional tem a competência "exclusiva" de zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. E no art. 102, a CF diz que ao STF(Supremo Tribunal Federal) compete, precipuamente, a guarda da Constituição. 

Veja que a guarda da CF não é competência exclusiva do STF, mas, apenas, sua função principal. Exatamente por isso os outros Poderes devem guardá-la também. 

Aliás, no art. 23 da Constituição Federal, está expressamente dito: " É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas...". Noutras palavras, a guarda da CF é compartilhada, não é prerrogativa exclusiva do STF. 

Por outro lado, observe que é exclusiva a competência do Congresso Nacional em preservar sua competência legislativa diante dos outros Poderes. 

Logo quem decide, em última instância, se uma decisão, de qualquer órgão de outro Poder da República, interfere ou não na competência legislativa do Congresso Nacional, é o próprio CN e mais ninguém. 

Por isso que o Congresso Nacional pode sustar decisões do STF e de qualquer órgão ou membro do Judiciário ou do Poder Executivo, se entender que sua competência legislativa está sendo usurpada ou violada. 

Esta é a compreensão que está, de forma mais clara e incisiva, na Proposta que fiz de Emenda Constitucional, a PEC - 03/2011, já aprovada a sua admissibilidade, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal. 

Porém, como colocado acima, não há, fundamentalmente, necessidade dessa emenda constitucional para o Congresso Nacional tomar decisões, nesta direção, contra o Poder Judiciário. A Soberania Popular, através da Constituinte de 87/88, já determinou, na CF de 88, que o CN tivesse essa prerrogativa exclusiva. 

Mais ainda, na minha compreensão, a própria mesa do Congresso Nacional, pode sustar, preliminarmente, decisões do STF. E se for questionada sua decisão por algum de seus parlamentares, então colocará a mesma para apreciação do Plenário do Congresso Nacional. E foi por isso que solicitei, formalmente, ao presidente do CN, a anulação, pela mesa do Congresso Nacional, do ato do STF que permitiu o abortamento de anencefálicos. 

Também é relevante salientar que não cabe ao STF questionar ou modificar um artigo da Constituição Federal. Quem colocou o artigo na CF foi a Assembléia Nacional Constituinte ou o Congresso Nacional, ambos eleitos pelo Povo. E não há nenhum artigo da CF que autorize o STF , através de interpretação, modificar o que nela está claramente expresso. Como aconteceu recentemente em relação às novas regras do FPE(Fundo de Participação dos Estados) e à perda de mandato dos deputados. 

Mesmo em caso de contradição ou lacuna, o máximo que a Constituição Federal autoriza ao STF é fazer sua recomendação ao Congresso Nacional para tomar as providências e não, ao contrário, usurpar a competência legislativa do CN e dar prazos a este, como no caso do FPE. Já pensou o CN dando prazos ao Poder Judiciário para este julgar os processos que estão, há anos, esperando uma decisão jurídica? Pois é, o respeito mútuo entre os Poderes, é o caminho da " harmonia" previsto na Constituição Federal. 

Por último, manda a CF, em seu art. 103-B, §4º, com muita lucidez, que o CNJ(Conselho Nacional de Justiça) fiscalize os deveres funcionais de todos os magistrados, sem fazer exceção. Logo os juízes do Supremo estão inclusos nesta fiscalização. E por isso mesmo, a norma interpretativa, criada pelo STF para proteger seus membros da fiscalização do CNJ, deve ser sustada pelo Congresso Nacional. Se o CNJ estivesse agindo constitucionalmente, sem seguir essa fraude hermenêutica de auto-proteção, alguns ministros do STF já teriam sido afastados por mau comportamento e violação do Estatuto da Magistratura. 

Medidas assim são parte da luta pela construção real e histórica do nosso Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º de nossa Carta Maior de 1988. 

O Congresso Nacional está, pois, desafiado, neste momento, a cumprir com seus deveres constitucionais de sustar os atos e decisões do Poder Judiciário que atentem contra sua competência legislativa, obedecendo ao que manda o art. 49, XI da CF. 

Como membro do Congresso Nacional estou fazendo meus esforços para cumprir com o meu dever. Como diria Gandhi: " Nunca me preocupei em saber quando vou ter êxito ou se vou ter êxito. Já fico satisfeito em perseverar nos meus esforços para fazer o que sei ser o meu dever."


*Dep. Federal(PT/PI), coordenador geral da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Camara Federal.

3 comentários:

  1. Erros cometidos pelo STF na Ação Penal 470:
    1. Erro 1: Considerar que o dinheiro do Fundo Visanet era público.
    O dinheiro não era público; não pertencia ao Banco do Brasil (BB). Pertencia à empresa privada Visanet, controlada pela multinacional Visa Internacional, como comprovam os documentos.
    2. Erro 2: Considerar que o Banco do Brasil colocava dinheiro na Visanet.
    O BB nunca colocou dinheiro na Visanet. A multinacional Visa Internacional pagava pelas campanhas publicitárias realizadas por bancos brasileiros que vendessem a marca VISA.
    3. Erro 3: Considerar que houve desvio de dinheiro e que as campanhas publicitárias não existiram.
    Não houve desvio algum. Todas as campanhas publicitárias, com a marca VISA foram realizadas pelo BB, fiscalizadas e pagas pela Visanet. Toda a documentação pertinente encontra-se arquivada na Visanet e o STF teve acesso a ela.
    4. Erro 4: Omitir, distorcer e falsear informações contidas em documentos.
    A Procuradoria Geral da Republica/Ministério Público Federal falseou e omitiu informações de documentos produzidos na fase do inquérito para acusar pessoas injustamente. Exemplo: somente representantes autorizados expressamente pelo Banco do Brasil tinham acesso ao Fundo Visanet.
    5. Erro 5: Desconsiderar e ocultar provas e documentos.
    Documentos e provas produzidos na fase da ampla defesa, tais como regulamentos/contratos, pareceres jurídicos, auditorias, depoimentos prestados em juízo, foram desconsiderados e ocultados. Indícios, reportagens (em jornais, revistas, tvs), falsos testemunhos, relatórios preliminares da fase do inquérito foi o que prevaleceu para condenar.
    6. Erro 6: Utilizar a “Teoria do Domínio Funcional do Fato” para condenar sem provas.
    Bastaria ser “chefe” para ser acusado de “saber”. O próprio autor da Teoria desautorizou essa abordagem: "A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta".
    7. Erro 7: Criar a falsa tese de que parlamentares foram pagos para aprovar leis.
    Não existe prova alguma para sustentar esta tese. De qualquer forma, não faria sentido comprar votos de sete deputados, que já eram da base aliada, dentre 513 integrantes da Câmara Federal, quando 257 votos eram necessários para haver maioria simples.

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  2. A Constituição foi desrespeitada pelo STF no processo da Ação Penal 470.
    Réus foram julgados apenas em uma instância, descumprindo exigências da Constituição Federal, do Código de Processo Penal brasileiro e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Supremo Tribunal Federal, ao negar o direito ao “duplo grau de jurisdição”, violou o Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário.
    Houve magistrado que desempenhou duplo papel: de investigador e de juiz. Presidiu a fase de investigação e agiu como promotor de acusação sem a necessária isenção a um juiz cônscio de suas responsabilidades durante um julgamento.
    Provas foram ocultadas, desconsideradas e defesas não foram respeitadas. Impuseram, “de fato”, uma teoria importada, nunca antes utilizada no judiciário brasileiro a qual nem o próprio teórico outorgou o direito dela ser usada sem provas que a corroborem. Esses são métodos condenáveis o que nos remetem aos julgamentos de exceção somente ocorridos em períodos obscuros da história da humanidade.

    Costuma-se dizer que, “decisão judicial não se discute, cumpre-se”. Cumpre-se quando o direito a ampla defesa é respeitado, quando leis, ritos e jurisprudências são respeitados: não foi o que ocorreu neste julgamento.

    Erros precisam ser corrigidos. Não podemos concordar com um julgamento de exceção, pois isto é colocar em risco, no presente e no futuro, a vida de qualquer cidadão brasileiro e da própria democracia.

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  3. Finalmente achei uma voz sensata no parlamento. Continue nessa luta. Não é do interesse de ninguém que qualquer um dos poderes se sobreponha ao outro. Compete ao Legislativo, em nome daqueles que o elegeram, não deixar que nem o Poder Executivo, nem o Judiciário (cujos membros não foram eleitos) diminuir ou sustar o seu mister.

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